Foi publicada a Nota Técnica 02/2023 com o objetivo de apresentar ajustes nos leiautes da versão 2.1.2 da EFD-Reinf.
Foi publicada a Nota Técnica 02/2023 com o objetivo de apresentar ajustes nos leiautes da versão 2.1.2 da EFD-Reinf.
Publicada a versão 3.1.4 do Guia Prático da EFD ICMS IPI
Foi publicada a nova versão 3.1.4 do Guia Prático e a Nota Técnica 2023.001 v1.0 com vigência a partir de janeiro/2024, com as seguintes alterações:
1. Inclusão da seguinte validação no registro C100: Será emitida mensagem de advertência quando houver dois ou mais registros C100 com a mesma combinação de campos IND_EMIT, COD_SIT, COD_PART, SER e NUM_DOC, exceto se forem dois ou mais C100 com COD_MOD igual a 55 ou 65.
2. Inclusão da seguinte instrução nos registros C500 e C700: A NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária – CST não deve ser escriturada.
3. Inclusão da seguinte instrução nos registros C590 e C790: Relativamente às Notas Fiscais de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), não devem ser apresentados neste registro os itens sem a indicação de Código de Situação Tributária – CST, nem itens referentes à energia injetada.
4. Inclusão de valor válido “2” no campo 02 do registro C105
5. Inclusão de instrução no registro C105.
6. Alteração na regra de validação do campo 09 do registro C800.
7. Alteração na regra de validação do campo 08 do registro E210.
8. Inclusão de valor válido “4” no campo 09 do registro 1391.
9. Inclusão dos campos 21, 22 e 23 no registro 1391
A Receita Federal do Brasil (RFB) enviou um ofício para o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), para a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) e para o Instituto de Auditoria Independente do Brasil (Ibracon) informando que o prazo para a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) não será postergado. O texto é uma reposta a um documento enviado pelas entidades de classe solicitando a alteração da data. De forma conjunta, o conselho, a federação e o instituto solicitaram a mudança de prazo ao Órgão para o dia 30 de junho em função de problemas com a plataforma Receitanet devido ao envio, no mesmo período, da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).
Como justificativa para a negativa, a RFB informou que não ocorreu mudança de leiaute de entrega da escrituração do ano-calendário 2021 para o ano-calendário 2022. O órgão também afirmou que o programa da ECD para validação e transmissão dos arquivos referentes ao ano-calendário 2022 foi disponibilizado em janeiro deste ano.
A Receita Federal ainda pontuou que não houve pendências de transmissão de arquivos por problemas do Receitanet, mesmo com o grande volume de informações transmitidas, não apenas da ECD, mas de outros módulos Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
O Órgão finaliza o documento destacando que a possível prorrogação do prazo de entrega da ECD acarretaria a alteração de prazo para a transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) em um mês. Isso porque “as pessoas jurídicas obrigadas a entregar a ECD devem recuperar os dados desta escrituração na ECF”, o que, segundo a RFB, geraria “prejuízos para as ações de cobrança do IRPJ”.
A Receita Federal reforçou no documento que serão mantidas as datas atuais para a entrega da ECD – 31 de maio – e ECF – 31 de julho.
Fonte: https://cfc.org.br/noticias/prazo-de-entrega-da-ecd-nao-sera-prorrogado/
Novas instruções para a escrituração de operações com ICMS Monofásico. Recebemos recentemente a Nota Técnica 2.023.001 da NFe/NFCe, que adota novos códigos de situação tributária (CSTs) para essas operações: CSTs 02, 15, 53 e 61.
Agora, a escrituração dessas operações segue instruções adicionais às que já haviam sido publicadas no Guia Prático da EFD ICMS IPI. É importante estar atento a essas novas regras para evitar problemas na hora de prestar contas.
O Programa Validador Assinador (PVA) será atualizado em maio com as novas regras. E se tiverem dúvidas sobre como registrar operações com ICMS Monofásico, sugiro que entrem em contato conosco ou acesse: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1577.
Foi publicada a versão 10.1.4 do programa da ECD, com as seguintes alterações:
– Melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação; e
– Correção do problema na recuperação da ECD anterior no caso de ECD anterior com registro J800 preenchido.
O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped:
Publicação de Nota Orientativa – ICMS Monofásico v 1.1
Esta nota orientativa instrui a escrituração de operações com ICMS monofásico, a partir dos novos CSTs criados pelo Ajuste Sinief 01/2023. Com a publicação da NT 2.023.001 da NFe/NFCe, adotando os CSTs 02, 15, 53 e 61, a escrituração das operações seguirá as instruções que se acrescentam às demais publicadas no Guia prático da EFD ICMS IPI.
O Programa Validador Assinador (PVA) será disponibilizado no mês de maio com as regras atualizadas. As dúvidas relacionadas com a escrituração monofásica do ICMS deverão ser encaminhadas para a SEFAZ de domicílio do estabelecimento conforme os endereços listados no link: http://sped.rfb.gov.br/
Link para download da Nota Orientativa: http://sped.rfb.
Tendo em vista a Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023, que incluiu o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 e o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, com vigência a partir de 1º de maio de 2023, dispondo que não dará direito a crédito o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, a Receita Federal informa que os contribuintes devem efetuar o ajuste da base de cálculo do crédito de PIS/Cofins, pela exclusão do ICMS que incidiu na operação, de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais, de acordo com a tabela abaixo.
Observações:
1. Não existe campo específico para quaisquer exclusões de base de cálculo (desconto incondicional, ICMS incidente na aquisição). O ajuste de exclusão deverá ser realizado diretamente no campo de base de cálculo.
2. Registro utilizado de forma subsidiária, para casos excepcionais de documentação que não deva ser informada nos demais registros da escrituração e tenha ocorrido destaque do ICMS.
Com relação aos registros F120 – Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com Base nos Encargos de Depreciação e Amortização e F130 – Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com Base no Valor de Aquisição/Contribuição, quaisquer valores que devam ser excluídos da base de cálculo destes créditos sempre são informados, respectivamente, nos campos “07 – PARC_OPER_NAO_BC_CRED – Parcela do Valor do Encargo de Depreciação/Amortização a excluir da base de cálculo de Crédito” ou “08 – PARC_OPER_NAO_BC_CRED – Parcela do Valor de Aquisição a excluir da base de cálculo de Crédito”.
Foi publicada a versão 10.1.3 do programa da ECD, com as seguintes alterações:
– Melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação; e
– Atualização das regras de comparação de saldos entre contas da ECD recuperada do período imediatamente anterior e da ECD atual.
O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped:
Atendendo ao disposto no art. 10, § 4º, inciso III da Medida Provisória nº 1.166/2023 que, na aquisição de produtos agropecuários no âmbito do PAA, compete à União arcar com a contribuição do produtor rural pessoa física ou jurídica ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, os totalizadores (R-9001) gerados a partir dos eventos de comercialização de produção (R-2050) e de aquisição de produção rural (R-2055) enviados desde hoje, dia 11/04/2023, para o período de apuração a partir de 04/2023 sofrerão as seguintes alterações:
R-2050 – Comercialização de produção: receitas informadas com o indicativo de comercialização {indCom} igual a “8 – Comercialização da produção para entidade executora do PAA” não mais gerarão o código de receita “1213” a recolher no totalizador R-9001.
R-2055 – Aquisição de produção rural: aquisições informadas por contribuinte pessoa jurídica com os indicativos {indAquis} igual a “3 – Aquisição de produção de produtor rural pessoa jurídica por entidade executora do PAA” ou “6 – Aquisição de produção de produtor rural pessoa jurídica por entidade executora do PAA – Produção isenta (Lei 13.606/2018)” gerarão o código de receita “1213” a recolher no totalizador R-9001.
Caso já tenham sido enviados eventos R-2050 ou R-2055 com os indicativos mencionados acima para o período de apuração 04/2023, antes da data de hoje (11/04/2023), o contribuinte deverá reenviá-los para que as mencionadas alterações possam refletir nos respectivos eventos totalizadores.
PORTARIA SRE Nº 214, DE 24 DE MARÇO DE 2023
(MG de 28/03/2023 e republicada no MG de 29/03/2023)
Altera a Portaria SRE nº 177, de 26 de agosto de 2020, que estabelece os requisitos para a opção pela apuração do ICMS a partir de informações lançadas na Escrituração Fiscal Digital – EFD, em substituição à Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – DAPI 1, e dispõe sobre a obrigatoriedade de apuração do imposto da referida forma.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 152 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica acrescido à Portaria SRE nº 177, de 26 de agosto de 2020, o art. 2º-A, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A – Os contribuintes que se enquadrarem nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 2º poderão ser dispensados de ofício da entrega da DAPI.
Parágrafo único – Os contribuintes dispensados de ofício da entrega da DAPI serão indicados pela Subsecretaria da Receita Estadual – SRE, com antecedência mínima de um mês, mediante publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.”.
Art. 2º – O art. 3º da Portaria SRE nº 177, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Os contribuintes que não cumprirem o disposto no art. 2º ficam obrigados à apuração do ICMS em substituição à DAPI, conforme indicação da SRE, mediante publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, com antecedência mínima de noventa dias.”.
Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 24 de março de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
Osvaldo Lage Scavazza
Subsecretário da Receita Estadual
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/portarias/2023/port_subsec214_2023.html