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Recuperação da ECD Anterior

O objetivo da recuperação da ECD do período imediatamente anterior é testar as regras contábeis, ou seja, verificar se o saldo final das contas/centro de custos do período imediatamente anterior é igual ao saldo inicial das contas/centros de custos do período atual, caso não tenha ocorrido mudança de plano de contas (nesta situação, deve ser utilizado o registro I157).

A mensagem de erro na recuperação da ECD anterior pode ser referente a:

1 – Arquivos da ECD atual e anterior com CNPJ diferentes.

2 – Arquivos da ECD atual e anterior com CNPJ de SCP diferentes (campo COD_SCP do registro 0000).

3 – Arquivo da ECD anterior com assinatura corrompida (o arquivo foi alterado fora do programa da ECD) ou sem assinatura.

4 – Arquivos da ECD atual e anterior com forma diferentes: tipos de livros diferentes. Exemplo:
ECD atual como livro “G” e ECD anterior como livro “R”. Essa informação consta no campo 2 do registro I010. Verifique as instruções de preenchimento do registro I010 no Manual 
da ECD.

5 – O arquivo da ECD a ser recuperação é o IMEDIATAMENTE ANTERIOR.

Exemplos:

A – Se a ECD atual é de 01/01/2019 a 31/01/2019, a ECD anterior a ser recuperada é a que tem data final em 31/12/2018.

B – Se a ECD atual é de 01/08/2019 a 31/12/2019, a ECD anterior a ser recuperada é a que tem data final em 31/07/2019.

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/4329

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Publicação da versão 7.0.1 do programa da Escrituração Contábil Digital (ECD)

Foi publicada a versão 7.0.1 do programa da Escrituração Contábil Digital (ECD), com as seguintes alterações:

1 – Correção do problema da recuperação da ECD com assinatura corrompida (informação do erro correto).

2 – Colocação da ECD em edição, pelo progama, após a importação e validação sem erros.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped:

http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd
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Publicada a versão 6.0.1 do programa da ECF

Foi publicada a versão 6.0.1 do programa da ECF com as seguintes atualizações:

– Correção do problema de impressão da ECF para empresas do lucro presumido; e

– Correção da importação de arquivo da ECF do ano-calendário 2015, com Y800 preenchido.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped: 

http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal
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Alterações na entrega da DAPI e DAMEF

DECRETO Nº 47.861, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020
(MG de 11/02/2020)

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º  – O art. 128 do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 128 – Os dados relativos à escrita fiscal do contribuinte serão fornecidos ao Fisco, mediante preenchimento e entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – DAPI 1, prevista no inciso I do caput do art. 152 da Parte 1 do Anexo V, e de outros documentos instituídos para esse fim, e validação da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal – DAMEF, de que trata o caput do art. 148 da Parte 1 do Anexo V.”.

Art. 2º  – O caput do art. 148 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 148 -no Cadastro A pessoa inscrita de Contribuintes do ICMS, observadas as exceções previstas no § 1º, deverá validar, anualmente, em relação a cada estabelecimento, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal – DAMEF, englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro.”.

Art. 3º  – O art. 149 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 149 – Além da validação anual a que se refere o art. 148, a DAMEF será validada pelo contribuinte na hipótese de encerramento de atividade.”.

Art. 4º  – O art. 150 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 150 – A DAMEF será validada no prazo estabelecido em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual ou, na hipótese de encerramento de atividade, no momento do pedido de baixa.”.

Art. 5º  –  O art. 151 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 151 – A DAMEF será elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda a partir do processamento dos dados constantes dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD – do contribuinte e das informações complementares por ele prestadas no ato da validação da declaração.”.

Art. 6º  – O art. 84 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 84 – A CONAB deverá, conforme disposto na Parte 1 do Anexo V, entregar a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – DAPI 1 – e validar a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal – DAMEF.”.

Art. 7º  – Ficam revogados o § 2º do art. 148 e os arts. 171 e 175 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 8º  – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 10 de fevereiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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RECOF e RECOF – SPED – Alterações

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e o art. 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e tendo em vista o disposto nos arts. 420 a 426 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º A mercadoria admitida em regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial poderá ser transferida para o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou para o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped), vedado o procedimento inverso.

Parágrafo único. Será permitida a transferência de mercadoria do Recof para o Recof-Sped em caso de nova habilitação do beneficiário de um dos dois regimes no outro, a qual será realizada por meio de procedimento próprio, como exceção ao previsto nesta Instrução Normativa. (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11. A habilitação para operar sob as condições do Regime será requerida pela empresa interessada à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior (Delex), em São Paulo, na forma estabelecida em ato da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), instruída com os seguintes documentos e informações:

………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 14. A habilitação para operar sob as condições do Regime será outorgada mediante ADE do titular da unidade da RFB referida no caput do art. 11, depois de deferido o pedido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise do requerimento, por meio de despacho decisório.

………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 20. O beneficiário poderá requerer à unidade da RFB referida no caput do art. 11 a formalização da interrupção da habilitação ao Regime ou a renúncia a sua aplicação.

………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 21……………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º Poderão ser admitidas no regime mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial, vedado o procedimento inverso, observado o disposto no § 4º.

…………………………………………………………………………………………………………………

§ 4º Excepcionalmente ao disposto no § 2º, será permitida a transferência de mercadoria do Recof para o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) de que trata a Instrução Normativa nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, caso o beneficiário tenha se habilitado neste regime. (NR)

“Art. 23. Os insumos admitidos e os produtos finais produzidos sob o Regime, desde que controlados por meio do sistema informatizado a que se refere o inciso III do art. 5º, poderão ser armazenados também em:

I – recinto alfandegado de zona secundária ou armazém-geral que reservem área própria para essa finalidade; ou

………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 24. A movimentação das mercadorias admitidas no Regime, da unidade da RFB de despacho para o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de qualquer dos estabelecimentos referidos no art. 23, deve ser acompanhada de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que contenha a indicação do número da respectiva declaração de importação registrada no Siscomex.

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º A habilitação para operar sob as condições do Regime será requerida pela empresa interessada à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior (Delex), em São Paulo, na forma estabelecida em ato da Coana.

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 14. O beneficiário poderá formalizar, perante a unidade da RFB referida no caput do art. 7º, requerimento de renúncia à aplicação do Regime.

……………………………………………………………………………………………………………….

§ 4º A partir da data da renúncia à aplicação do Regime, que será formalizada mediante ADE emitido pelo titular da unidade da RFB referida no caput do art. 7º:

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 17. Os insumos admitidos e os produtos finais produzidos sob o Regime, desde que devidamente controlados nos termos do art. 37, poderão ser armazenados também em:

I – recinto alfandegado de zona secundária ou armazém-geral que reservem área própria para essa finalidade; ou

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 18. A movimentação das mercadorias admitidas no Regime, da unidade da RFB de despacho para o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de qualquer dos estabelecimentos referidos no art. 17, deve ser acompanhada de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que contenha a indicação do número da respectiva declaração de importação registrada no Siscomex.

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 4º Ficam revogados:

I – o art. 28-A da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012; e

II – o art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 2 de março de 2020.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

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Agenda Fiscal 2020: Vale lembrar os prazos

SPED FISCAL – Base JAN/20 (Leiaute 14 – válido a partir de 01 de janeiro de 2020) que devem ser entregues em
fevereiro/20 conforme prazo estabelecido pela legislação de cada unidade federada e da RFB.
Fique atento com as alterações/inclusões dos registros do leiaute do SPED FISCAL.

SPED EFD CONTRIBUIÇÕES – Base JAN/20 – Publicada a Nota de Documentação Evolutiva – EFD-Contribuições nº 001/2019

que trata das alterações previstas no leiaute VI da EFD-Contribuições (Janeiro/2020).

Fique atento com as alterações/inclusões dos registros do leiaute do SPED CONTRIBUIÇÕES.

SPED CONTÁBIL (ECD) – Base 2019 (Leiaute 8 – válido para o ano-calendário 2019) que devem ser entregues em MAIO/20 conforme prazo estabelecido pela legislação de cada unidade federada e da RFB.
Fique atento com as alterações/inclusões dos registros do leiaute do SPED CONTÁBIL.

SPED ECF – Base 2019 (Leiaute 6 – válido para o ano-calendário 2019) que devem ser entregues em JULHO/20 conforme prazo estabelecido pela legislação de cada unidade federada e da RFB.
Fique atento com as alterações/inclusões dos registros do leiaute do SPED ECF.

SPED REINF – Leiaute versão 1.4 em vigor para entrega das retenções de INSS.

Os novos eventos criados R-4010, R-4020, R-4040, R-4098,R-4099, R-9002 e R-9012 (impostos IR, CSLL, PIS e COFINS) Está no aguardo da alterações da Receita Federal.

Fique atento com as mudanças de processos para atender os novos eventos do SPED REINF e as novas atualizações da RFB.

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EFD ICMS IPI – Publicado PVA versão 2.6.6

Foi disponibilizada a versão 2.6.6 do PVA – EFD ICMS IPI, que contempla melhoria de performance na validação de grandes arquivos.

O programa validador da Escrituração Fiscal Digital versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:

1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.5 ou superior, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM. Recomendamos a utilização da JVM 1.8 para execução do programa.

A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site http://www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.

2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:

2.1) Versão 2.6.6

                  A) Para Windows: PVA_EFD_w32-2.6.6.exe

                  B) Para Linux (64 bits): PVA_EFD_linux-2.6.6.bin

                  C) Para Linux (32 bits): PVA_EFD_linux-2.6.6.bin

        Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando “chmod +x                                        PVA_EFD_2.6.6.bin” ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.

2.2) Versão 2.6.5

                  A) Para Windows: PVA_EFD_w32-2.6.5.exe

                  B) Para Linux (64 bits): PVA_EFD_linux-2.6.5.bin

                  C) Para Linux (32 bits): PVA_EFD_linux-2.6.5.bin

                  IMPORTANTE: 

Para a utilização desta nova versão, é obrigatório seguir a seguintes instruções:

Todos os arquivos do leiaute 2020 devem ser reimportados com a nova versão do PVA (2.6.5). Antes de instalar a nova versão, exportar com a extensão em txt (não pode ser cópia de segurança), todos os arquivos de 2020 que já estiverem importados dentro do PVA (para anos anteriores não é preciso fazer nada) e esses arquivos devem ser reimportados após a instalação da nova versão.

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Disponibilizada a versão corretiva do PVA (2.6.5)

Foi disponibilizada a versão corretiva do PVA (2.6.5), visando melhorar a performance no momento das validações. 

Para a utilização desta nova versão, é obrigatório seguir a seguintes instruções:

Todos os arquivos do leiaute 2020 devem ser reimportados com a nova versão do PVA (2.6.5). Antes de instalar a nova versão, exportar com a extensão em txt (não pode ser cópia de segurança), todos os arquivos de 2020 que já estiverem importados dentro do PVA (para anos anteriores não é preciso fazer nada) e esses arquivos devem ser reimportados após a instalação da nova versão.

https://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd
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Disponibilizada a versão corretiva do PVA (2.6.4)

O programa validador da Escrituração Fiscal Digital versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:

1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.5 ou superior, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM. Recomendamos a utilização da JVM 1.8 para execução do programa.

A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site http://www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.

2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:

          2.1) Versão 2.6.4

                  A) Para Windows: PVA_EFD_w32-2.6.4.exe

                  B) Para Linux (64 bits): PVA_EFD_linux-2.6.4.bin

                  C) Para Linux (32 bits): PVA_EFD_linux-2.6.4.bin

          2.1) Versão 2.6.3

                  A) Para Windows: PVA_EFD_w32-2.6.3.exe

                  B) Para Linux (64 bits): PVA_EFD_linux-2.6.3.bin

                  C) Para Linux (32 bits): PVA_EFD_linux-2.6.3.bin

Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando “chmod +x VA_EFD_2.6.0.bin” ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado. 

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