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SPED ECF- Publicação do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 59

ADE Cofis nº 59/2023

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 59, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute 10 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do art. 121 e inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, declara:

Art. 1º Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute 10 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), constante do arquivo disponível para download na página da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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Publicada a versão 4.0.0 do PVA EFD ICMS IPI, com as alterações do leiaute válido a partir de janeiro de 2024.

Foi disponibilizada a versão 4.0.0 do PVA EFD ICMS IPI, com as alterações do leiaute válido a partir de janeiro de 2024.

Observação: Foi implementada a funcionalidade “Pré Validar Arquivo” destinada a pré-validações definidas pelos estados.  Esta funcionalidade é acessada através do menu “Escrituração Fiscal -> Pré-Validar Arquivo”, estando disponível caso a SEFAZ de domicílio tenha implementado suas validações adicionais. Em caso de dúvidas, por gentileza entrar em contato com a SEFAZ de domicílio através dos endereços listados neste link: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1577

Download através do link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd

A versão 3.0.7 poderá ser utilizada para transmissão dos arquivos da EFD até 31/12/2023. A partir de 1º de janeiro de 2024, somente a versão 4.0.0 estará ativa.

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ESTADO DA BAHIA – DISPENSADOS AS ENTREGAS DAS DECLARAÇÕES (DMA E DMD)

DECRETO Nº 22.453 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a dispensa da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA), da Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (CS-DMA) e da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD), altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1º – Ficam dispensadas, a partir de 01 de janeiro de 2024, a entrega das espécies de Declarações Econômico-Fiscais indicadas a seguir:

I – Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA);

II – Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (CS-DMA);

III – Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD).

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica em relação à entrega no mês de janeiro de 2024 das declarações referentes às operações e prestações realizadas no mês de dezembro de 2023.

Art. 2º – O Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS , passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 267 – ………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………..

VI – das operações realizadas por restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de “delicatessen”, serviços de “buffet”, hotéis, motéis, pousadas, fornecedores de salgados, refeições e outros serviços de alimentação, exclusivamente com alimentos e bebidas preparados neste Estado pelo próprio contribuinte em seus estabelecimentos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o seguinte:

………………………………………………………………………………………..” (NR).

Art. 3º – Ficam revogados os incisos I, II e III do art. 254, e os arts. 255, 256 e 257, todos do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos arts. 2º e 3º, a partir de 01 de janeiro de 2024.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de dezembro de 2023.

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EFD CONTRIBUIÇÕES – NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA – NFCOM, MODELO 62

Publicado em 15/12/2023

     O ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, instituiu a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62, e obriga a utilização pelos contribuintes do ICMS a partir 1º julho de 2024, em substituição aos seguintes documentos:

I – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; e

II – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.

     Face a tal ajuste, a Receita Federal orienta aqueles contribuintes que anteciparem a emissão da NFCom para antes de 1º julho de 2024, que adotem o seguinte procedimento excepcional à escrituração do modelo 62, na EFD Contribuições, até que se publique nova versão do Programa Gerador de Escrituração – PGE:

Escrituração da prestação de serviço (Documento de Saída):

     D600 – Consolidação da Prestação de Serviços – Notas de Serviço de Comunicação (Código 21) e de Serviço de Telecomunicação (Código 22)

Para os fatos geradores ocorridos até publicação de nova versão do Programa Gerador de Escrituração – PGE, da EFD Contribuições, a escrituração das receitas auferidas mediante a emissão de NFCom (modelo 62) se fará de forma consolidada no registro D600, informando no campo 02 (COD_MOD) o código “55”, mesmo se tratando de receita decorrente de emissão de NFCom.

 Escrituração de aquisições de serviço (Documento de Entrada)

     Registro D500 – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (Código 21) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (Código 22).

Para os fatos geradores ocorridos até publicação de nova versão do Programa Gerador de Escrituração – PGE, da EFD Contribuições, a escrituração das aquisições de serviço de comunicação eletrônica auferidas mediante a emissão de NFCom se fará no registro D500, informando no campo 05 (COD_MOD) o código “55”, mesmo se tratando de aquisição decorrente de emissão de NFCom.

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Publicada NT 2023.004 v.1.00

Publicado no Portal NF-e em 11/12/2023, versão 1.00 da NT 2023.004, que prevê evento de conciliação financeira e seu cancelamento, inclusões e alterações de campos e de Regras de Validação.

Esta nota técnica tem o objetivo de prover aos atores envolvidos nos processos da NF-e/NFC-e a possibilidade de anotar no documento fiscal eletrônico as transações financeiras relacionadas, facilitando a vinculação entre documentos fiscais e recursos financeiros recebidos.

Busca-se encontrar uma solução para pagamentos que ocorrem distantes da data do fato gerador e da emissão do documento fiscal. Portanto, para ser possível às empresas informarem que o recebimento de recurso está relacionado a determinado documento fiscal, está sendo criado o Evento de Conciliação Financeira – ECONF. Os Ajustes SINIEF nº 3/2023 e 10/2023 preveem este evento.

A utilização do Evento de Conciliação Financeira – ECONF é facultativa e tem o objetivo de auxiliar as empresas que buscam demonstrar a existência de conformidade fiscal entre as informações financeiras e de meios de pagamentos e os documentos fiscais emitidos.

Prazo de implementação

Ambiente de homologação: 05/02/2024
Ambiente de produção: 01/04/2024

Webservice de Evento

A Sefaz autorizadora disponibilizará um WebService de eventos que será utilizado para autorização do ECONF. Os eventos especificados nesta NT estarão disponíveis para os modelos 55 e 65.

Eventos

Evento “Conciliação Financeira – ECONF – Código do evento: 110750
Evento “Cancelamento Conciliação Financeira – ECONF – Código 110751

Inclusão dos campos

Novos campos foram adicionados ao “Grupo YA. Informações de Pagamento”

Os campos CNPJPag e UFPag são de preenchimento facultativo pelo emitente que deseja informar o CNPJ e UF do estabelecimento onde o pagamento foi processado/transacionado/recebido nos casos em que a emissão do documento fiscal ocorrer em estabelecimento distinto.

Os campos CNPJReceb e idTermPag são destinados a informar o CNPJ do beneficiário do pagamento e o Identificador do terminal de pagamento para fins de integração do pagamento com a emissão do documento fiscal eletrônico.

Nos “Grupos Tributação do ICMS” que possuem ICMS Desonerado, foi criado o campo “indDeduzDeson” para indicar se o valor do ICMS desonerado (vICMSDeson) deduz do valor do item (vProd).

Grupo N04. Grupo Tributação do ICMS= 20
Grupo N05. Grupo Tributação do ICMS= 30
Grupo N06. Grupo Tributação do ICMS= 40, 41, 50
Grupo N09. Grupo Tributação do ICMS= 70
Grupo N10. Grupo Tributação do ICMS= 90

Alteração dos Campos

No “Grupo I01. Produtos e Serviços / Declaração de Importação”, o campo atual “CNPJ” passa a ser “CNPJ/CPF”, permitindo também que pessoa física seja adquirente ou encomendante.

No “Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e”, foram adicionadas novas opções para identificar procedimentos, benefícios e regimes concedidos no âmbito do CONFAZ.

Inclusão das regras YA03b-10, YA04-20, YA09-20 e YA10-10

YA03b-10 para não permitir que o CNPJ transacional do pagamento seja inválido.
YA04-20 para somente permitir o grupo de cartões ou boletos para os meios de pagamento corretos.
YA09-20, que limita o valor do troco.
YA10-10 para verificar o correto preenchimento do CNPJ beneficiário do pagamento.

Desabilitação das regras X03-10 e X03-20

Alteração da regra de validação

A regra da W16-10 é alterada para substituir a Exceção 3 pela Exceção 4, em que não há rejeição quando o campo “indDeduzDeson” não for preenchido ou preenchido com a indicação de “Valor do ICMS desonerado (vICMSDeson) não deduz do valor do item (vProd) / total da NF-e”. Cria Exceção para não aplicar a regra 1C17-34 quando emissão de NFA-e.

Altera as regras I23d-10 e I23d-20 para considerar também o CPF:

Para ter acesso na integra da versão 1.00 da NT 2023.004, clique no link a seguir: NT2023.004_v1.00

Fonte: Portal NF-e

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SPED FISCAL – Nova versão do Guia Prático da EFD ICMS IPI

Foi publicada a nova versão 3.1.6 do Guia Prático e a Nota Técnica 2023.001 v1.2 com vigência a partir de janeiro/2024, com as seguintes alterações:

1. Alteração da descrição do campo10 do registro D700.
2. Alteração da validação do campo 11 do registro D700.
3. Exclusão da validação do campo 23 do registro D700.
4. Alteração da descrição do campo 05 do registro D730.
5. Alteração da orientação de preenchimento do campo 05 do registro D730.
6. Alteração da orientação de preenchimento do campo 07 do registro D750.
7. Alteração da descrição do campo 05 do registro D760.
8. Alteração da orientação de preenchimento do campo 05 do registro D760

Clique aqui para acessar a documentação

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SPED REINF – Prorrogação/novo prazo de entrega 2023

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/10/2023 | Edição: 195 | Seção: 1 | Página: 50

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.163, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ……………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………….

  • 1º A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024:

I – pelos eventos da série R-4000 da EFD-Reinf;

II – pelo evento S-1210 do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial e pelos demais eventos por ele referenciados; e

III – pelo evento S-2501 do eSocial.

………………………………………………………………………………………………………………….

  • 3º A pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relacionadas na 1203393671 Instrução Normativa SRF nº 153, de 5 de novembro de 1987, fica obrigada, a partir de 1º de janeiro de 2024, a prestar as respectivas informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf.
  • 4º A pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas as importâncias a que se refere o § 3º fica dispensada de prestar as respectivas informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.” (NR)

“1203393671 Art. 5º ………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………….

  • 2º Os sujeitos passivos que optaram pela utilização 1203393671 do eSocial nos termos do disposto no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, ainda que imunes ou isentos, devem apresentar a EFD-Reinf em conformidade com o disposto no inciso I do caput.” (NR)

“Art. 6º …………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………

  • 2º O prazo a que se refere o caput será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil para fins fiscais.
  • 3º O prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente, observado o disposto no § 2º.” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.163-de-10-de-outubro-de-2023-515790327

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5 Vantagens de como o Motor de Cálculo Facilita a Adaptação à Reforma Tributária

A relação entre soluções de software de motor de cálculo e reforma tributária é um tema cada vez mais relevante nas empresas pois geram impacto financeiro e conformidade. A reforma tributária, que visa aprimorar o sistema de arrecadação de impostos, muitas vezes exige a implementação de sistemas de software sofisticados para calcular, coletar e relatar os impostos de maneira eficiente e precisa. Listamos aqui 5 das principais vantagens em usar a nossa solução:

1. Automação e Eficiência: Uma reforma tributária geralmente implica mudanças nas regras fiscais, novos impostos ou ajustes nas taxas. A implementação de um software de motor de cálculo permite automatizar o processo de cálculo e coleta de impostos, o que melhora significativamente a eficiência na gestão fiscal. O nosso sistema pode calcular rapidamente os valores devidos das operações das empresas com os seus parceiros, seja clientes ou fornecedores, reduzindo o tempo e os recursos necessários para esse fim.

2. Conformidade Fiscal: As reformas tributárias introduzem novas regras e regulamentações fiscais. As empresas precisam adequar as configurações dos seus ERP´s para garantir estejam em conformidade com essas novas regras, ajudando a evitar erros e penalidades. A nossa solução de motor de cálculo proporciona esses acompanhamentos legais, simulam operações seja para os processos de venda ou de compra, fornecendo assim as orientações necessárias para o cumprimento das novas legislações e obrigações fiscais.

3. Avaliação de Impacto: A nossa solução de motor de calculo também pode ser usada para avaliar o impacto das mudanças propostas na reforma tributária, através de um simulador antes de sua implementação. Isso permite que as empresas tenham a previsibilidade com o impacto das alterações nos cálculos para a apuração dos impostos, e o impacto financeiro da organização como um todo.

4. Adaptação a Mudanças: As empresas tem dificuldade em acompanhar todas as mudanças legais dos impostos e precisam se adaptar para não ser penalizada por não destacar corretamente os impostos em suas notas fiscais, documentos e arquivos eletrônicos.

A reforma tributária não será um evento único para as empresas que terão que manter os sistemas atuais com as regras em vigor, e em paralelo ir trabalhando para atender as novas regras, tributos e impostos da reforma tributária.

O sistema de motor de cálculo proporciona essa flexibilidade, podendo ser facilmente adaptado para simular e acomodar as alterações legais e suas novas regulamentações.

5. Análise de Dados e Tomada de Decisão: A nossa solução de motor de cálculo permite às empresas avaliar a carga tributária em tempo real, ajudando em tomadas de decisão para negociar melhor com os seus fornecedores, avaliando alternativas de redução de impostos no processo de compras de produtos, insumos e serviços.

A solução de motor de cálculo no processo de vendas permite uma gestão eficaz dos tributos e impostos com o olhar interno das áreas Fiscal, Logística, Vendas e E-commerce que passam a receber as informações dos tributos incidentes em tempo real, ajudando na tomada de decisão para melhorar as margens e estratégias da organização.

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A nossa solução proporciona um papel de mitigar riscos de implementação de novas atualizações legais, de impostos e a nova reforma tributária no Brasil. Aumentando a eficiência, melhorando a conformidade fiscal, promovendo a transparência e facilitando a adaptação as mudanças fiscais. A solução desempenha um papel fundamental na gestão fiscal, financeira e estratégia de negócio da sua empresa.

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