Publicado no Portal NF-e em 11/12/2023, versão 1.00 da NT 2023.004, que prevê evento de conciliação financeira e seu cancelamento, inclusões e alterações de campos e de Regras de Validação.

Esta nota técnica tem o objetivo de prover aos atores envolvidos nos processos da NF-e/NFC-e a possibilidade de anotar no documento fiscal eletrônico as transações financeiras relacionadas, facilitando a vinculação entre documentos fiscais e recursos financeiros recebidos.

Busca-se encontrar uma solução para pagamentos que ocorrem distantes da data do fato gerador e da emissão do documento fiscal. Portanto, para ser possível às empresas informarem que o recebimento de recurso está relacionado a determinado documento fiscal, está sendo criado o Evento de Conciliação Financeira – ECONF. Os Ajustes SINIEF nº 3/2023 e 10/2023 preveem este evento.

A utilização do Evento de Conciliação Financeira – ECONF é facultativa e tem o objetivo de auxiliar as empresas que buscam demonstrar a existência de conformidade fiscal entre as informações financeiras e de meios de pagamentos e os documentos fiscais emitidos.

Prazo de implementação

Ambiente de homologação: 05/02/2024
Ambiente de produção: 01/04/2024

Webservice de Evento

A Sefaz autorizadora disponibilizará um WebService de eventos que será utilizado para autorização do ECONF. Os eventos especificados nesta NT estarão disponíveis para os modelos 55 e 65.

Eventos

Evento “Conciliação Financeira – ECONF – Código do evento: 110750
Evento “Cancelamento Conciliação Financeira – ECONF – Código 110751

Inclusão dos campos

Novos campos foram adicionados ao “Grupo YA. Informações de Pagamento”

Os campos CNPJPag e UFPag são de preenchimento facultativo pelo emitente que deseja informar o CNPJ e UF do estabelecimento onde o pagamento foi processado/transacionado/recebido nos casos em que a emissão do documento fiscal ocorrer em estabelecimento distinto.

Os campos CNPJReceb e idTermPag são destinados a informar o CNPJ do beneficiário do pagamento e o Identificador do terminal de pagamento para fins de integração do pagamento com a emissão do documento fiscal eletrônico.

Nos “Grupos Tributação do ICMS” que possuem ICMS Desonerado, foi criado o campo “indDeduzDeson” para indicar se o valor do ICMS desonerado (vICMSDeson) deduz do valor do item (vProd).

Grupo N04. Grupo Tributação do ICMS= 20
Grupo N05. Grupo Tributação do ICMS= 30
Grupo N06. Grupo Tributação do ICMS= 40, 41, 50
Grupo N09. Grupo Tributação do ICMS= 70
Grupo N10. Grupo Tributação do ICMS= 90

Alteração dos Campos

No “Grupo I01. Produtos e Serviços / Declaração de Importação”, o campo atual “CNPJ” passa a ser “CNPJ/CPF”, permitindo também que pessoa física seja adquirente ou encomendante.

No “Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e”, foram adicionadas novas opções para identificar procedimentos, benefícios e regimes concedidos no âmbito do CONFAZ.

Inclusão das regras YA03b-10, YA04-20, YA09-20 e YA10-10

YA03b-10 para não permitir que o CNPJ transacional do pagamento seja inválido.
YA04-20 para somente permitir o grupo de cartões ou boletos para os meios de pagamento corretos.
YA09-20, que limita o valor do troco.
YA10-10 para verificar o correto preenchimento do CNPJ beneficiário do pagamento.

Desabilitação das regras X03-10 e X03-20

Alteração da regra de validação

A regra da W16-10 é alterada para substituir a Exceção 3 pela Exceção 4, em que não há rejeição quando o campo “indDeduzDeson” não for preenchido ou preenchido com a indicação de “Valor do ICMS desonerado (vICMSDeson) não deduz do valor do item (vProd) / total da NF-e”. Cria Exceção para não aplicar a regra 1C17-34 quando emissão de NFA-e.

Altera as regras I23d-10 e I23d-20 para considerar também o CPF:

Para ter acesso na integra da versão 1.00 da NT 2023.004, clique no link a seguir: NT2023.004_v1.00

Fonte: Portal NF-e