Prorroga o prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2020.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, resolve:
Art. 1º O prazo final para transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, para o último dia útil do mês de julho de 2021.
Parágrafo único. Nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, a ECD prevista no § 3º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 2021, referente ao ano-calendário de 2021, deverá ser entregue:
I – se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a junho, até o último dia útil do mês de julho de 2021; e
II – se o evento ocorrer no período compreendido entre julho a dezembro, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
O local de cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) passa a ser do município onde a atividade é efetivamente prestada. A medida, fixada pela Lei Complementar 175/20, publicada na edição desta quinta-feira (24/9) do Diário Oficial da União, pretende evitar a dupla tributação (na origem e no destino) e visa beneficiar municípios menores que não têm a presença de grandes empresas. A lei foi sancionada sem vetos.
Atualmente, a cobrança de ISS é realizada pela cidade onde está a sede do tomador do serviço. A nova regra entrará em vigor no próximo ano, mas haverá um período de transição na partilha entre o município de origem e o de destino do serviço. Somente a partir de 2023 que o ISS será recolhido integralmente aonde de fato o serviço é prestado ao consumidor.
A nova lei dispõe sobre aqueles serviços que abrangem grande número de usuários, como os de planos de saúde, de administração de consórcios, de cartões e de leasing, que passarão a ter a arrecadação transferida para o destino.
O advogado tributarista Paulo Octtávio Calháo, da Ogawa, Lazzerotti & Baraldi Advogados, explica que, além de criar um Comitê Gestor para unificar as regras atinentes às obrigações acessórias municipais, a lei deu um importante passo em favor da segurança jurídica ao definir algumas das principais lacunas atreladas à determinação do município competente a receber o ISS incidente nas prestações de serviço das operadoras de plano de saúde.
“A última alteração da Lei Complementar nº 116/03, promovida pela Lei Complementar nº 157/2016, introduziu uma nova regra de exceção estabelecendo que o ISSQN incidente nas prestações de serviço promovidas por operadoras de Plano de Saúde deveria ser recolhido em favor do município do tomador do serviço. Todavia, não houve definição por parte do legislador complementar de quem seria considerado o tomador de serviço, especialmente nos casos de planos de saúde empresarial (se a própria empresa ou a pessoa física, na posição de beneficiária final do serviço)”, destaca.
Com isso, conforme o especialista, a nova redação introduzida pelo § 6º, do artigo 3º, definiu que o imposto caberá ao município de onde estiver estabelecida “a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão”.
Ainda conforme a nova lei, o ISS será apurado pelo prestador do serviço até o 25º dia do mês seguinte à prestação do serviço, e deverá ser declarado por meio de um sistema eletrônico unificado para todo o país.
Para o advogado Willer Tomaz, do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, a mudança tende a beneficiar os municípios menores, hoje carentes de melhor arrecadação fiscal em razão da inexistência de grandes prestadores de serviços, normalmente sediados em capitais e grandes centros urbanos. Além disso, considera que o sistema unificado também oferecerá segurança jurídica.
“A padronização da declaração por meio de sistema eletrônico unificado uniformizará todo o procedimento, simplificando a operação no destino e agilizando a própria fiscalização quanto ao correto recolhimento do imposto, bem como oferecerá maior segurança jurídica a todos os contribuintes envolvidos na relação material tributária”, destaca.
Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.960, que estabelece medidas para a redução dos impactos econômicos decorrentes da pandemia causada pelo Covid-19 com relação aos beneficiários do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
O Recof e o Recof Sped são regimes especiais que permitem à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou mercado interno.
Para permanecer como beneficiária as empresas devem exportar produtos industrializados no valor mínimo anual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total das mercadorias admitidas no regime, bem como aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 70% (setenta por cento) das mercadorias admitidas. Com a nova IN, os índices de industrialização e exportação exigidos para a permanência no regime foram reduzidos em 50% para os períodos de apuração encerrados entre 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2021. Além disso, no caso das mercadorias admitidas entre o dia 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020, foi proposto, também, que o prazo de vigência dos regimes, ou sua prorrogação, seja acrescido em 1 ano.
A nova IN também permite que as empresas beneficiárias armazenem mercadorias nacionais adquiridas ao amparo dos citados regimes e os produtos delas decorrentes em recinto alfandegado de zona secundária ou armazém-geral. Por fim, as competências relacionadas a autorizações para registro de declarações preliminares e destruição periódica de resíduos, no âmbito do Recof e do Recof-Sped , foram transferidas da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior (Delex), em São Paulo, para as unidades da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa.
O
objetivo da recuperação da ECD do período imediatamente anterior é
testar as regras contábeis, ou seja, verificar se o saldo final das
contas/centro de custos do período imediatamente anterior é igual ao
saldo inicial das contas/centros de custos do período atual, caso não
tenha ocorrido mudança de plano de contas (nesta situação, deve ser
utilizado o registro I157).
A mensagem de erro na recuperação da ECD anterior pode ser referente a:
1 – Arquivos da ECD atual e anterior com CNPJ diferentes.
2 – Arquivos da ECD atual e anterior com CNPJ de SCP diferentes (campo COD_SCP do registro 0000).
3 – Arquivo da ECD anterior com assinatura corrompida (o arquivo foi alterado fora do programa da ECD) ou sem assinatura.
4 – Arquivos da ECD atual e anterior com forma diferentes: tipos de livros diferentes. Exemplo: ECD
atual como livro “G” e ECD anterior como livro “R”. Essa informação
consta no campo 2 do registro I010. Verifique as instruções de
preenchimento do registro I010 no Manual da ECD.
5 – O arquivo da ECD a ser recuperação é o IMEDIATAMENTE ANTERIOR.
Exemplos:
A – Se a ECD atual é de 01/01/2019 a 31/01/2019, a ECD anterior a ser recuperada é a que tem data final em 31/12/2018.
B – Se a ECD atual é de 01/08/2019 a 31/12/2019, a ECD anterior a ser recuperada é a que tem data final em 31/07/2019.
DECRETO Nº 47.861, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020 (MG de 11/02/2020)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de
26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O
art. 128 do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
128 – Os dados relativos à escrita fiscal do contribuinte serão
fornecidos ao Fisco, mediante preenchimento e entrega da Declaração de
Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – DAPI 1, prevista no inciso I
do caput do art. 152 da Parte 1 do Anexo V, e de outros documentos
instituídos para esse fim, e validação da Declaração Anual do Movimento
Econômico e Fiscal – DAMEF, de que trata o caput do art. 148 da Parte 1
do Anexo V.”.
Art. 2º – O caput do art. 148 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
148 -no Cadastro A pessoa inscrita de Contribuintes do ICMS, observadas
as exceções previstas no § 1º, deverá validar, anualmente, em relação a
cada estabelecimento, a Declaração Anual do Movimento Econômico e
Fiscal – DAMEF, englobando os dados referentes ao período de janeiro a
dezembro.”.
Art. 3º – O art. 149 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
149 – Além da validação anual a que se refere o art. 148, a DAMEF será
validada pelo contribuinte na hipótese de encerramento de atividade.”.
Art. 4º – O art. 150 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
150 – A DAMEF será validada no prazo estabelecido em portaria da
Subsecretaria da Receita Estadual ou, na hipótese de encerramento de
atividade, no momento do pedido de baixa.”.
Art. 5º – O art. 151 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
151 – A DAMEF será elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda a
partir do processamento dos dados constantes dos arquivos da
Escrituração Fiscal Digital – EFD – do contribuinte e das informações
complementares por ele prestadas no ato da validação da declaração.”.
Art. 6º – O art. 84 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
84 – A CONAB deverá, conforme disposto na Parte 1 do Anexo V, entregar a
Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – DAPI 1 – e
validar a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal – DAMEF.”.
Art. 7º – Ficam
revogados o § 2º do art. 148 e os arts. 171 e 175 da Parte 1 do Anexo V
do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de
13 de dezembro de 2002.
Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 10 de fevereiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e o art. 92
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e tendo em vista o disposto
nos arts. 420 a 426 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,
resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º A mercadoria admitida em regime aduaneiro
especial ou aplicado em área especial poderá ser transferida para o
Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle
Informatizado (Recof) ou para o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração
Digital (Recof-Sped), vedado o procedimento inverso.
Parágrafo único. Será permitida a transferência de
mercadoria do Recof para o Recof-Sped em caso de nova habilitação do
beneficiário de um dos dois regimes no outro, a qual será realizada por
meio de procedimento próprio, como exceção ao previsto nesta Instrução
Normativa. (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. A habilitação para operar sob as condições do
Regime será requerida pela empresa interessada à Delegacia Especial da
Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior (Delex),
em São Paulo, na forma estabelecida em ato da Coordenação-Geral de
Administração Aduaneira (Coana), instruída com os seguintes documentos e
informações:
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 14. A habilitação para operar sob as condições do
Regime será outorgada mediante ADE do titular da unidade da RFB referida
no caput do art. 11, depois de deferido o pedido pelo Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil responsável pela análise do requerimento, por
meio de despacho decisório.
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 20. O beneficiário poderá requerer à unidade da RFB
referida no caput do art. 11 a formalização da interrupção da
habilitação ao Regime ou a renúncia a sua aplicação.
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 21……………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………..
§ 2º Poderão ser admitidas no regime mercadorias
transferidas de outro regime aduaneiro especial, vedado o procedimento
inverso, observado o disposto no § 4º.
…………………………………………………………………………………………………………………
§ 4º Excepcionalmente ao disposto no § 2º, será permitida a
transferência de mercadoria do Recof para o Regime Aduaneiro Especial
de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público
de Escrituração Digital (Recof-Sped) de que trata a Instrução Normativa
nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, caso o beneficiário tenha se
habilitado neste regime. (NR)
“Art. 23. Os insumos admitidos e os produtos finais
produzidos sob o Regime, desde que controlados por meio do sistema
informatizado a que se refere o inciso III do art. 5º, poderão ser
armazenados também em:
I – recinto alfandegado de zona secundária ou armazém-geral que reservem área própria para essa finalidade; ou
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 24. A movimentação das mercadorias admitidas no
Regime, da unidade da RFB de despacho para o estabelecimento do
importador, diretamente ou por intermédio de qualquer dos
estabelecimentos referidos no art. 23, deve ser acompanhada de Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e) que contenha a indicação do número da
respectiva declaração de importação registrada no Siscomex.
……………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º A habilitação para operar sob as condições do
Regime será requerida pela empresa interessada à Delegacia Especial da
Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior (Delex),
em São Paulo, na forma estabelecida em ato da Coana.
……………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 14. O beneficiário poderá formalizar, perante a
unidade da RFB referida no caput do art. 7º, requerimento de renúncia à
aplicação do Regime.
……………………………………………………………………………………………………………….
§ 4º A partir da data da renúncia à aplicação do Regime,
que será formalizada mediante ADE emitido pelo titular da unidade da RFB
referida no caput do art. 7º:
……………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 17. Os insumos admitidos e os produtos finais
produzidos sob o Regime, desde que devidamente controlados nos termos do
art. 37, poderão ser armazenados também em:
I – recinto alfandegado de zona secundária ou armazém-geral que reservem área própria para essa finalidade; ou
……………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 18. A movimentação das mercadorias admitidas no
Regime, da unidade da RFB de despacho para o estabelecimento do
importador, diretamente ou por intermédio de qualquer dos
estabelecimentos referidos no art. 17, deve ser acompanhada de Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e) que contenha a indicação do número da
respectiva declaração de importação registrada no Siscomex.
……………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 4º Ficam revogados:
I – o art. 28-A da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012; e
II – o art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 2
de março de 2020.
SPED FISCAL – Base JAN/20 (Leiaute 14 – válido a partir de 01 de janeiro de 2020) que devem ser entregues em
fevereiro/20 conforme prazo estabelecido pela legislação de cada unidade federada e da RFB.
Fique atento com as alterações/inclusões dos registros do leiaute do SPED FISCAL.
SPED EFD CONTRIBUIÇÕES – Base JAN/20 – Publicada a Nota de Documentação Evolutiva – EFD-Contribuições nº 001/2019
que trata das alterações previstas no leiaute VI da EFD-Contribuições (Janeiro/2020).
Fique atento com as alterações/inclusões dos registros do leiaute do SPED CONTRIBUIÇÕES.
SPED CONTÁBIL (ECD) – Base 2019 (Leiaute 8 – válido para o ano-calendário 2019) que devem ser entregues em MAIO/20 conforme prazo estabelecido pela legislação de cada unidade federada e da RFB.
Fique atento com as alterações/inclusões dos registros do leiaute do SPED CONTÁBIL.
SPED ECF – Base 2019 (Leiaute 6 – válido para o ano-calendário 2019) que devem ser entregues em JULHO/20 conforme prazo estabelecido pela legislação de cada unidade federada e da RFB.
Fique atento com as alterações/inclusões dos registros do leiaute do SPED ECF.
SPED REINF – Leiaute versão 1.4 em vigor para entrega das retenções de INSS.
Os novos eventos criados R-4010, R-4020, R-4040, R-4098,R-4099, R-9002 e R-9012 (impostos IR, CSLL, PIS e COFINS) Está no aguardo da alterações da Receita Federal.
Fique atento com as mudanças de processos para atender os novos eventos do SPED REINF e as novas atualizações da RFB.
Este site usa cookies para melhorar sua experiência. Vamos supor que você esteja bem com isso, mas você pode optar por não participar, se desejar. Configurações de cookieACEITAR
Política de Privacidade & Cookies
Visão geral de privacidade
Este site usa cookies para melhorar a sua experiência enquanto navega pelo site. Destes cookies, os cookies que são categorizados como necessários são armazenados no seu navegador, pois são essenciais para o funcionamento das funcionalidades básicas do site. Também usamos cookies de terceiros que nos ajudam a analisar e entender como você usa este site. Esses cookies serão armazenados em seu navegador apenas com o seu consentimento. Você também tem a opção de cancelar esses cookies. Mas a desativação de alguns desses cookies pode afetar sua experiência de navegação.
Os cookies necessários são absolutamente essenciais para o funcionamento adequado do site. Esta categoria inclui apenas cookies que garantem as funcionalidades básicas e recursos de segurança do site. Esses cookies não armazenam nenhuma informação pessoal.
Quaisquer cookies que possam não ser particularmente necessários para o funcionamento do site e sejam usados especificamente para coletar dados pessoais do usuário por meio de análises, anúncios e outros conteúdos incorporados são denominados cookies desnecessários. É obrigatório obter o consentimento do usuário antes de executar esses cookies no seu site.