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Cuidado! Como Está o Seu Cadastro de Clientes e Fornecedores?

No início do ano as empresas para fins tributários federais têm a opção de efetuar a troca de regime de apuração dos impostos:

  1. Lucro Real;
  2. Lucro Presumido e
  3. Simples Nacional (opção exclusiva para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).

Com isso é muito importante as empresas tomarem muito cuidado com as informações que estão armazenadas em seus sistemas, porque essas informações são utilizadas nas parametrizações dos ERP´s principalmente na parte fiscal que são tratadas todas as regras de exceção da matriz de impostos, que tem o vínculo direto com os impostos incidentes nos cadastrados para cada fornecedor ou cliente.

Por isso, recomendamos que no início do ano seja feita consultas aos cadastros de clientes e fornecedores, no mínimo da Receita e Sintegra.

Cadastro de materiais e produtos

Se estiver inconsistente, por exemplo, a empresa fará o registro incorreto das alíquotas de cada produto na hora de recolher impostos ao Estado. E qual o resultado? A empresa paga os tributos de forma incorreta e, por consequência, fica sujeita a pagar multa ao governo.

Todo produto comercializado no Brasil possui um código de oito números para identificação, conhecido como NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul). Dessa forma, fica mais fácil para o governo federal tributá-los.

Portanto, em tempos de SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) e Nota Fiscal eletrônica, o saneamento de produtos é de extrema urgência para padronizar e normatizar o cadastro deles.

Saneamento de cadastros de clientes e fornecedores

O Fisco também está de olho na regularidade de seus clientes e fornecedores. Portanto, a empresa precisa fazer o saneamento de clientes e fornecedores para não ter dores de cabeça com a legislação.

Se as informações de parceiros não estiverem de acordo, os dados cadastrais no SINTEGRA (Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços) e na Receita Federal, o Fisco pode considerar as transações da empresa inidônea. Como consequência, a empresa pode sofrer uma autuação fiscal.

Além de padronizar e normatizar os produtos e materiais que a sua empresa comercializa, é fundamental fazer o mesmo com os dados de seus parceiros.

Se a sua empresa lida com centenas de clientes e fornecedores, fazer esse trabalho manualmente gera uma despesa muito grande. Trata-se de perda de tempo e, portanto, de dinheiro. Para completar, erros não estão descartados, uma vez que o olho humano não é perfeito.

Aqui, a melhor solução é contar com uma ferramenta de saneamento. Usando algoritmos, espécie de inteligência artificial, ela faz uma consulta na base de dados públicos da Receita Federal, Sintegra, Anvisa, entre outros órgãos reguladores. A partir dessa consulta, o saneamento confronta os dados obtidos com os cadastrados em seu sistema, apontando as diferenças e correções necessárias.

Por fim, para atender às regras do SPED, o sistema de saneamento padroniza todas as informações. Isso inclui o uso correto de CAIXA ALTA, a retirada de barras, pontos e hifens nos campos numéricos e por aí vai. Se isso não for feito, os arquivos serão rejeitados pelo SPED.

processo-saneamentoA solução

Em meio a tantas tarefas, códigos e dados, não dá nem para pensar em fazer esse processo manualmente. Por que não contar com as soluções de saneamento de cadastro e consulta da FEGG IT? Os dados ficam 100% atualizados e corretos para passar livre pelo Fisco. Entre em contato com a FEGG IT

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NF-e 4.0 no SAP ECC: Não deixa para última hora!

Não deixe para última hora para atualização do SAP ECC, a NF-e 4.0 traz significativas mudanças no leiaute. Para esse projeto, temos dois trabalhos de atualização técnica de notas ou Support Package, dependendo da autonomia da empresa em seu SAP, para uma situação que está desatualizada desde a última versão da atualização da NF-e que ocorreu em 2015 para NF-e 3.10, temos mais de 10 (dez) Support Package de defasagem, dependendo da autonomia do cliente é necessário a aplicação de notas SAP ou invés de Support Package, isso significa que é necessário até 2 (dois) meses de aplicação de notas. Por isso, a importância de não deixar para última hora. Por outro lado, temos os testes funcionais de emissão de notas de vendas e entradas dependendo da regra do negócio do cliente.

Outro item é o FCP (Fundo de Combate à Pobreza) para as empresas que fazem operações de Vendas/Compras (módulos SD/MM) na parte dos cálculos do FCP que é destacado na nota.

Prazo:

Previsão para a implementação das mudanças:

Desativação da versão da NF-e anterior: 02/07/18.

Diferenciais:

  • Conhecimento das notas da SAP
  • Diversos projetos em andamento de NFe 4.0 – Equipe experiente
  • Comprometimento com cronograma
  • Referência de mercado – Trabalhando com NF-e desde as primeiras notas lançadas em 2008
  • Projeto com escopo e valores diferenciados

Pontos de Atenção:

  • Projetos em Paralelo
  • Verificar necessidade de ajuste nas Entradas de NF-e – DIFAL (Pedidos)
  • Conhecimento das mudanças do leiaute
  • Atualização das Notas SAP referente a NF-e 4.0 ou atualização do Support Package
  • Cálculo do FCP (Fundo de Combate à Pobreza) para os processos de Vendas/Compras (módulos SD/MM).

A FEGG IT é especialista em sistema SAP e pode auxiliar com as atualizações necessárias.

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EFD-REINF – Faseamento e orientações sobre o evento R-2070 – Retenções na Fonte – IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP

Publicado em 09/02/2018

Com a publicação da Instrução Normativa RFB Nº 1767, de 14 de dezembro de 2017, que alterou a Instrução Normativa RFB Nº 1701, de 14 de março de 2017, o cronograma da entrada em produção da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) foi ajustado ao cronograma do eSocial.
Para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a obrigação da prestação de informações através da EFD-REINF será a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data. E para esse 1º grupo, a partir da competência de julho de 2018, as contribuições sociais previdenciárias passarão a ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

Sendo assim, para esse 1º grupo, nas competências maio e junho de 2018, além das informações referentes às contribuições sociais previdenciárias prestadas na EFD-REINF, também deverão ser prestadas informações em GFIP. E, a partir da competência julho de 2018, esse 1º grupo não utilizará mais a GFIP. Num segundo momento, a EFD-REINF também substituirá a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF.

O cronograma prevê a entrada da EFD-REINF em três períodos distintos, conforme previsto pela Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14/03/17. Sendo assim, a DIRF não poderá ser substituída logo de imediato, referente ao ano-calendário 2018 (DIRF 2019). Dessa forma, o evento da EFD-REINF que colherá informações relacionadas a Retenções na Fonte, denominado “R-2070 – Retenções na Fonte – IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP”, não deverá ser enviado pelos contribuintes que fazem parte do 1° grupo, logo no período inicial da sua obrigatoriedade (maio de 2018). Este evento ainda poderá sofrer alterações e o período previsto para o início de sua exigibilidade deverá ficar para o final do segundo semestre/2018, o que deve ser definido em um novo ato a ser publicado oportunamente.

As demais informações previstas nos leiautes publicados em janeiro de 2018 (versão 1.3) serão exigidas dentro do cronograma mencionado.

Fonte: Sped

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Receita Federal divulga regras relativas à DCTFWeb

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no âmbito da Receita Federal do Brasil gerando simplificação para os contribuintes.

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 2018, que apresenta as regras relativas à DCTFWeb. Essa declaração será gerada, automaticamente, a partir das informações prestadas nas escriturações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e/ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

A DCTFWeb será acessada em um portal na internet, via eCac da RFB que fica dentro da área “Serviços”. Após o encerramento da apuração, seja ela oriunda do eSocial e/ou da EFD-Reinf, a DCTFWeb recebe essas informações e gera uma declaração, contendo os débitos (desconto de segurados, contribuição patronal e para outras entidades e fundos, etc.) e os créditos (dedução de salário-família, salário-maternidade e de retenções sobre notas fiscais), consolidando todas essas informações e fazendo a apuração do saldo a pagar (débitos menos créditos). Após a transmissão da declaração será disponibilizada a emissão do DARF, que também será eletrônica e com código de barras.

É possível o aproveitamento de outros créditos, como compensações, parcelamentos e pagamentos, bem como a suspensão de débitos acobertados por decisões judiciais ou mesmo a exclusão de valores que já tenham sido objeto de lançamento de ofício.

A declaração será única por empresa (entregue pela matriz) e deverá ser assinada digitalmente.

A DCTFWeb será obrigatória, inicialmente, apenas para as empresas com faturamento, no ano-calendário de 2016, acima de R$ 78 milhões. Esses contribuintes estarão obrigados à entrega da DCTFWeb, em substituição à GFIP, a partir dos fatos geradores que ocorram a partir de 01/07/2018.

Os demais contribuintes passarão a entregar a DCTFWeb a partir de 1/1/2019, exceto os órgãos públicos da administração pública, que iniciarão o envio em 1/7/2019.

As pessoas jurídicas imunes e isentas devem obedecer ao prazo de 1/1/2019, mesmo que tenham registrado faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016.

Os sujeitos passivos que optarem pela utilização antecipada do eSocial na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, ainda que imunes e isentos, ficam obrigados à entrega da DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de julho de 2018.

A DCTFWeb deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Se essa data recair em dia não útil, o prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Para apresentação da DCTFWeb é necessária a utilização de certificado de segurança emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), exceto para as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que tenham até um empregado no período a que se refere a declaração e para os Microempreendedores Individuais (MEI), que deverão utilizar código de acesso.

Deverão constar na DCTFWeb as informações relativas às seguintes contribuições previdenciárias:

a) previstas nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
b) instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento; e
c) destinadas a outras entidades ou fundos.

As informações relativas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deixarão de ser prestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e passarão a ser apresentadas na DCTFWeb.

As ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que apresentam a DCTF em razão da CPRB deixarão de estar obrigadas à apresentação dessa declaração a partir do início da obrigatoriedade de apresentação da DCTFWeb, em conformidade com o cronograma apresentado.

Além da DCTFWeb mensal, tem também a Anual, para declaração dos fatos geradores relativos à gratificação natalina (13º salário), com vencimento até o dia 20 de dezembro; e a Diária, que deve ser entregue para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional. Nesse último caso, o prazo de entrega será o segundo dia útil após a realização do espetáculo.

O manual da DCTFWeb está sendo finalizado e logo será divulgado para a sociedade.

Importante destacar que a nova declaração nasce com o conceito de pré-preenchimento, integrada com outras aplicações, incialmente o eSocial e a EFD-Reinf, facilitando o preenchimento da declaração.

Para acessar o Manual da DCTFWeb com as regras detalhadas quanto ao preenchimento e envio da nova declaração basta clicar aqui.

fonte: Receita Federal

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Entenda melhor o que muda e o que não muda na NF-e 4.0

A NF-e 4.0 traz significativas mudanças no leiaute deste documento eletrônico. Entenda melhor o que muda e o que não muda na NF-e 4.0.

Prazo:

Previsto para a implementação das mudanças é Desativação da versão da NF-e anterior: 02/07/18.

Diferenciais:

  • Conhecimento das notas da SAP
  • Diversos projetos em andamento de NFe 4.0 –Time Experiente
  • Comprometimento com cronograma
  • Referência de mercado – Trabalhando com NF-e desde as primeiras notas lançadas em 2008
  • Projeto com escopo e  valores diferenciados

Pontos de Atenção:

  • Projetos em Paralelo
  • Verificar necessidade de ajuste nas Entradas de NFe – DIFAL (Pedidos)
  • Conhecimento das mudanças do leiaute

A FEGG IT é especialista em sistema SAP e pode te auxiliar com atualizações necessárias.

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Os contribuintes poderão utilizar o Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação WEB (PER/DCOMP Web).

A partir desta segunda-feira, 8 de janeiro, os contribuintes poderão utilizar o Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação WEB (PER/DCOMP Web).

Trata-se de um novo serviço existente no Portal e-CAC que permite aos contribuintes, pessoa física (PF) ou jurídica (PJ), realizarem o pedido de restituição e a declaração de compensação de créditos de pagamento indevido ou a maior por PF e PJ e da Contribuição Previdenciária indevida ou a maior por PJ.

Dentre as melhorias do serviço, destacam-se:

1. Interface gráfica mais amigável;

2. Recuperação automática de informações constantes na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

3. Consulta aos rascunhos e aos documentos transmitidos em qualquer computador com acesso à internet;

4. Impressão em PDF da segunda via do PER/DCOMP e do recibo de transmissão;

5. Facilidade na retificação e no cancelamento a partir da consulta dos documentos transmitidos;

6. Dispensa de instalação do programa no computador do usuário e da atualização das tabelas do programa.

O serviço está disponível no Portal e-CAC e o acesso para a PJ será exclusivamente por meio de certificado digital. A pessoa física poderá acessar o PER/DCOMP Web, alternativamente, com utilização de código de acesso.

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Receita Federal altera prazo para entrega da e-Financeira

Prorrogado para o último dia útil do mês de junho de 2018

Com a publicação no Diário Oficial da União de hoje, da Instrução Normativa RFB nº 1.779, de 2017, o prazo para entrega da e-Financeira, em relação aos dados relativos aos fatos geradores que ocorreram no segundo semestre de 2017, foi excepcionalmente prorrogado para o último dia útil do mês de junho de 2018.

O prazo inicial previsto para entrega era o final de fevereiro de 2018. Entretanto, mudanças nas normas que internalizaram o Foreign Account Tax Compliance Act (Fatca) e o Acordo Multilateral de Autoridades Competentes do Common Reporting Standard (CRS), determinaram alterações no leiaute de coleta dos dados.

Por se tratar de um sistema de grande porte, tais mudanças exigirão elevado esforço de processamento e tempo para testes e adequação pelos declarantes, razão pela qual entendeu-se necessária a prorrogação do prazo até o último dia útil de junho de 2018.

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Receita Federal disciplina forma de apresentação da Dirf

Instrução Normativa (IN) RFB nº 1775/2017 estabelece prazo de entrega da Dirf para 28 de fevereiro

Foi publicada hoje no diário Oficial da União a IN RFB nº 1775/2017 que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário 2017 – Dirf 2018.

A apresentação da Dirf 2018 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

A Dirf 2017 deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28 de fevereiro de 2018, por meio do Programa Gerador de Declarações – PGD Dirf 2018 – de uso obrigatório – disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em seu sítio na Internet.

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Receita Federal regulamenta comprovação de autenticação de documentos na ECD

Instrução Normativa (IN) RFB nº 1774/2017 consolida legislação sobre ECD e regulamenta dispensa de autenticação de documentos

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1774/2017, que consolida todos os atos normativos referentes à Escrituração Contábil Digital (ECD) e trata sobre autenticação de documentos.

O ato estabelece que a autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte, realizada por meio de sistemas públicos, dispensa qualquer outra; e que a comprovação da autenticação poderá ser realizada por meio eletrônico. No caso da ECD, a comprovação da autenticação é o próprio recibo de transmissão.

Foi incluída a obrigatoriedade de entrega da ECD para Microempresa(ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que receba aporte de capital.

Foi incluído o texto que dispõe sobre a entrega facultativa da ECD, no caso de empresário ou sociedade empresária.

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