Instrução Normativa altera normas para entrega da ECD de Sociedades em Conta de Participação e aumenta o valor limite para dispensa para entidades imunes e isentas.

Publicada hoje a Instrução Normativa RFB nº 1.894/2019, que prevê que a escrituração das operações de sociedade em conta de participação deverá ser efetuada em livros próprios. A legislação anterior previa que essas entidades poderiam apresentar a escrituração como livros auxiliares do sócio ostensivo, mas esta possibilidade foi extinta com a publicação do Regulamento do Imposto de Renda em novembro de 2018, o que motivou a adequação da norma.

A IN RFB nº 1.894/2019, também alterou o valor limite para dispensa da obrigatoriedade de apresentação da ECD – Escrituração Contábil Digital das pessoas jurídicas imunes e isentas. Ficam dispensadas de apresenta a ECD as entidades imunes e isentas que auferirem, no ano calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxilios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4,8 milhões. O limite anterior era de R$ 1,2 milhão.